O que acontece quando a sucessão é Aberta.

   

Falemos hoje sobre o artigo 1.784, que inaugura o Livro V, intitulado de “Do Direito das Sucessões” do Código Civil Brasileiro.

O texto deste artigo é: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Destrinchando cada termo deste artigo, importante esclarecer, primeiramente, que a abertura da sucessão ocorre exatamente no momento da morte de uma pessoa que deixou bens, ou seja, a morte de uma pessoa é que determina a abertura de sua sucessão.

Logo, assim que falece uma pessoa, a qual também é chamada de autor da herança, ocorre a abertura da sucessão, que corresponde à transmissão da herança “desde logo”, ou seja, corresponde à transferência automática e imediata de todos os bens deixados pela pessoa falecida para seus herdeiros, que recebem, portanto, todo o patrimônio, tanto o ativo (créditos) como o passivo (débitos e dívidas).

Ademais, nota-se que o artigo 1.784 determina que a transmissão da herança da pessoa falecida será para seus herdeiros legítimos e testamentários.

No que tange aos herdeiros testamentários, esclarece-se que são aqueles indicados expressamente no testamento deixado pelo falecido. Nesse documento, a pessoa tem a prerrogativa de dispor livremente de parte ou da totalidade de seus bens, indicando quem serão os beneficiários de sua herança. Essa escolha testamentária pode incluir parentes, amigos, instituições de caridade, entre outros.

É importante observar que, mesmo na presença de um testamento, a legislação estabelece limites e garante direitos mínimos aos herdeiros legítimos, visando proteger seus interesses.

Assim, observemos quem são os herdeiros legítimos, os quais, tecnicamente, não podem ser confundidos com os herdeiros necessários, apesar de que tais expressões, por vezes, são utilizadas equivocadamente.

A lista e a ordem de sucessão dos herdeiros legítimos são determinadas pelo artigo 1.829 do Código Civil Brasileiro, que inclui descendentes (filhos, netos etc.), ascendentes (pais, avós etc.), cônjuge e colaterais, a saber:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
          I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
          II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
          III - ao cônjuge sobrevivente;
          IV - aos colaterais.

Por outro lado, o termo “herdeiro necessário” tem um conceito mais restrito e refere-se aos parentes que, por força da lei, previstos no artigo 1.845 do Código Civil Brasileiro, não podem ser excluídos totalmente da sucessão por meio de um testamento, in verbis:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Observa-se, pois, que dentro do conceito de herdeiro legítimo, temos os herdeiros necessários (descendente, ascendente, cônjuge) e os herdeiros facultativos (colaterais).

Assim, enquanto todos os herdeiros necessários são herdeiros legítimos, nem todos os herdeiros legítimos são herdeiros necessários.

Vale ainda dizer que a ideia de "necessariedade" está relacionada à proteção legal dos direitos dos descendentes e, em alguns casos, do cônjuge, assegurando-lhes uma parte mínima da herança, conforme preceitua o artigo 1.846 também do Código Civil brasileiro, in verbis:

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Entretanto, não obstante o artigo 1.784 do CC indicar que a transferência da herança aos herdeiros ocorre de forma imediata na ocasião da abertura da sucessão (falecimento do autor da herança), para que isso ocorra efetivamente, a herança precisa ser regulamentada e organizada e para isso, o instrumento jurídico utilizado é o inventário.

Nota-se que a abertura do inventário não se confunde com a ora indicada “abertura da sucessão”.

Mas todos os detalhes que envolvem a abertura de inventário como cada artigo reportado acima serão detalhadamente comentados e estudados no momento de sua respectiva reflexão individualizada, mais à frente.